Escritura particular de Convenção de Administração do Bloco "E" da Super Quadra Norte 307, situada na Asa Norte do Plano Piloto de Brasília - DF, na forma abaixo:
Os proprietários e promitentes compradores das unidades autônomas do Bloco "E" da Super Quadra Norte 307, da Cidade de Brasília, Distrito Federal, por este instrumento e na melhor forma de direito, estabelecem a presente CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO, a que se sujeitam
submetem:
DA FINALIDADE. DESCRIÇÃO E CARACTERiSTICAS
Art. 1o. - O imóvel objeto desta Convenção, edificado em lote com 84,35m. (oitenta e quatro metros e trinta e cinco centrimetros), por 12,50m. (doze metros e cinqüenta centímetros), constitui o Bloco "E" da Super Quadra Norte 307, nesta Capital.
1) Caracterizado como prédio residencial, está composto de duas partes, sendo uma de uso comum, indivisível e inalienável, e outra de unidades autônomas, designadas apartamentos, de propriedade exclusiva de cada condômino.
2) Apresenta estrutura de concreto armado composto de 06 (seis) pavimentos-tipo, contando com 04 (quatro) prumadas continuas sobre pilotis, 08 (oito) elevadores, 01 (hum) pavimento térreo (pilotis), 01 (hum) subsolo e cobertura, num montante de 9.958,53m2 (nove mil novecentos e cinqüenta e oito metros quadrados e cinqüenta e três centímetros), de área construída.
3) O prédio é constituído por 48 (quarenta e oito) unidades autônomas situadas em grupos de 08 (oito) por pavimento-tipo, possuindo cada um as seguintes áreas e fração ideal do terreno:
a) os apartamentos números 101, 108, 201, 208, 301, 308, 401, 408, 501 e 508, com 123,93 m2 de área privativa. 85.98 m2 de área comum, 209,91 de área total e fração de 0,021018. Os de números 601 e 608, com 123,92 m2 de área privativa, 85,915 m2 de área comum, 209,83 m2 de área total e fração de 0.021014. E finalmente, os de números 102 a 107. 202 a 207, 302 a 307, 402 a 407, 502 a 507 e 602 a 607, com 122,48 m2 de área privativa. 84.93 m2 de área comum, 207,41 m2 de área total e fração de 0,020772.
4) Cada pavimento-tipo contém 08 (oito) apartamentos residenciais, dois por prumada, composto de uma sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos sociais com os respectivos armários embutidos 01 (hum) quarto suite com 01 (hum) armário embutido e 01 (hum) banheiro privativo, circulação, copa/cozinha, área de serviço e dependência completa de empregada.
5) Nos pavimentos-tipo estão ainda localizadas as áreas de uso e propriedade comuns como "hall" social, "hall" de serviço, circulação, elevador social, elevador de serviço, lixeira e escadas, sendo uma unidade por prumada.
6) O pilotis (pavimento térrreo) é constituído de "halls" de acesso ao prédio, sendo 04 (quatro) sociais e 04 (quatro) de serviço; com elevadores e escadas de acesso aos demais pavimentos; 01 (hum) apartamento (PC) para porteiro/zelador, composto de sala, quarto. W.C., cozinha e área de serviço; 01 ((hum) cômodo para faxineiro, com sanitário; 04 (quatro) cômodos para serviço de correio, 04 (quatro) cômodos para medidores. 04 (quatro) cômodos para lixeira, sendo um por prumada e 03 (três) cômodos para depósito.
7) Na cobertura localizam-se: as caixas d'água superiores, em número de 04 (quatro), casas de máquinas (urna por prumada), telhas de fibrocimento, rufos de concreto, calhas e antena coletiva para rádio e televisão.
8) Todas as unidades que constituem o prédio possuem instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias, de acordo com as normas vigentes.
9) Todas as unidades são numeradas, seguindo a ordem da esquerda para a direita de quem se posta de frente para a fachada principal. São numerados por unidade de 03 (três) algarismos, sendo que a centena indica o pavimento, a unidade o número do apartamento e a dezena sempre o algarismo zero.
10) O subsolo, com entrada e saída independentes, também comuns ao Bloco 'C', é composto de 07 (sete) cômodos destinados a guarda de material do Condomínio, casa de bombas, 02 (dois) reservatórios (cisternas) e 56 boxes para estacionamento de veículos automotores, sendo que 48 (quarenta e oito) destes, demarcados e medindo 2,65 por 6,10 metros, são para uso privativo de cada unidade autônoma.
a)cada apartamento possui uma vaga na garagem e as 08 (oito) excedentes são consideradas áreas de uso e propriedade comum, sendo que o Condomínio do Bloco disciplinará seu uso;
b) as dependências para guarda de material (PCs) também são consideradas áreas de uso e propriedade comum, portanto, cabe ao Condomínio disciplinar o seu uso.
DO CONDOMÍNIO
Art. 2o. - Obrigam-se os condôminos:
1) a cumprir e fazer cumprir os termos desta Convenção e do Regimento Interno, cujo texto registrado em Cartório fica por esta ratificado integralmente:
2) incluir nos eventuais contratos de locação de seus apartamentos. cláusulas obrigando os locatários à observância dos termos desta Convenção e do Regimento Interno:
3) comunicar imediatamente ao Sindico. a eventual ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma.
Art. 3o. - A violação de qualquer dos deveres estatuídos nesta Convenção e para a qual não tenha sido estipuiada outra pena pecuniária, sujeitará o infrator à multa correspondente ao valor da cota condominial do mês. acrescida de 20%.
Parágrafo 1o. - A aplicacáo da multa acima mencionada sera deliberada pelo Conselho Consultivo do Condomínio, após exame de bastante representação denunciando o infrator:
Parágrafo 2o. - A multa de flue trata este artigo será cobrada mês a mês, até que o condômino infrigente faça cessar os efeitos dos atos de violação praticados.
Parágrafo 3o. - Qualquer infringência da presente Convenção e do Regimento Interno sujeitará o condômino responsável à uma advertência por escrito e no caso de reincidência. a multa.
DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E RESPONSABILIDADES
Art. 4o, Constituem encargos ordinários. cujas despesas serão suportadas em quotas-partes pelos condóminos:
a) prémio de seguro das partes comuns do imóvel:
b) remuneração do Síndico e salários dos empregados, inclusive encargos sociais, honorários do contador ou de firma administradora de Condomínio;
c) limpeza, conservação e manutenção das coisas de uso comum;
d) consumo de energia elétrica para funcionamento dos serviços de interesse geral e iluminação das áreas comuns:
e) fornecimento de água:
f) impostos e taxas correspondentes às partes comuns:
g) despesas com a defesa, judicial ou extrajudicial do Condomínio;
h) contribuições exigíveis em virtude de lei;
i) e quaisquer outras despesas de natureza comum.
Art. 5o - O condômino que aumentar as depesas comuns por interesse seu, pagará o excesso a que der causa.
Art. 6o, - As quotas-partes das despesas de condomínio serão iguais e correspondentes a 1/48 (um quarenta e oito avos) do total, para cada unidade autônoma.
Art. 7o. - Será constituído um 'Fundo de Reserva" pela retenção da importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor total arrecadado mensalmente das quotas-partes e pelos valores arrecadados das multas porventura aplicadas.
Parágrafo 1o. - O 'Fundo de Reserva" será destinado a atender encargos extraordinários.
Parágrafo 2o. - Os valores arrecadados sob este título. serão aplicados em Caderneta de Poupança (em nome do Condomínio - Pessoa Jurídica) ou outra conta governamental de rendimentos, que não seja aplicação de risco.
Parágrafo 3o. - A utilização dos valores depositados no Fundo de Reserva só se efetivará com a aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 8o. - Os valores mencionados nos artigos 3o. e 6o, serão resgatados mensalmente pelos respectivos condôminos até o dia 10 do mês a que se referirem.
Parágrafo 1o. - O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na presente Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, que será atualizado com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a 06 (seis meses).
Parágrafo 2o - Se o atraso do pagamento das quotas-partes for superior a 120 (cento e vinte) dias, o Condomínio promoverá a sua imediata cobrança judicial.
Art. 9o. - As quotas-parte relativas aos encargos comuns, ordinários ou extraordinários, aluguel das vagas-reserva e eventuais multas deverão ser pagas no local indicado pelo Síndico.
Art, 10 - As obras de reparo e benfeitorias que interessem à estrutura e conservação do imóvel ou ás partes comuns e que importem em taxa extra, serão custeadas por todos os condôminos mediante orçamento prévio de, pelo menos, três firmas.
Parágrafo único - Em caso de manifesta urgência, as obras e correspondente rateio de custo, poderão ser realizados "Ad referendum" da Assembléia Geral, mas o Síndico somente poderá usar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da arrecadação mensal ordinária prevista.
Art. 11 - Havendo modificações das importâncias previstas no orçamento do exercício, o déficit ou o superávit será compensado a partir do primeiro pagamento após a reunião da Assembléia que isso decidir.
Art. 12 - Cada condômino é responsável por sua cota-parte ou quaisquer outras obrigações financeiras. ou não. decorrentes de dispositivos, ou da infrigência de dispositivos, desta Convenção, ainda que a sua unidade autônoma se encontre locada, ocupada, em comodato ou uso de terceiros, independentemente do prejuízo causado por seus prepostos, moradores, inquilinos ocupantes ou quaisquer outras pessoas que habitem sua unidade.
Parágrafo 1o. - O disposto neste artigo se estende aos prejuízos causados às partes comuns do edifício, peia omissão do condômino ou residente, quanto à execução de reparos nas instalações de sua unidade autônoma;
Parágrafo 2o. - Os reparos das instalações internas de água, luz, força e esgoto das unidades autônomas, serão custeadas peio respectivo condômino.
Art. 13 - Qualquer proprietário de unidade poderá fazer, a sua custa. modificações nas coisas de propriedade exclusiva, desde que tais obras não influam na estrutura ou solidez do prédio, não atinjam as coisas comuns, não alterem as partes externas de propriedade comum e nem prejudique os interesses dos condôminos, cujos direitos sempre devem ser respeitados.
Parágrafo único - Se tais reformas forem suscetíveis de influir nas coisas comuns, somente poderão ser realizadas com o consentimento da Assembléia Geral.
Art. 14 - Caso uma unidade autônoma venha a pertencer a mais de uma pessoa, em virtude de sucessão ou por outra forma justificada egalm ente , elas deverão designar uma, entre si, para representá-las perante o Condomínio e nas Assembléias, exceto nos casos definidos por lei ou sentença judicial.
DO SEGURO
Art. 15 - As partes comuns do imóvel serão seguradas contra o risco de incêndio ou de qualquer outro sinistro que possa causar a sua destruição ou inutilização, total ou parcial,
Parágrafo 1o. - É permitido a qualquer proprietário ampliar o seguro correspondente à sua unidade autônoma, para cobrir benfeitorias que haja feito, assumindo, no caso, o acréscimo de prêmio e liquidando a correspondente parte de indenização, no caso de sinistro, diretamente com a seguradora.
Parágrafo 2o. - Em caso de sinistro, o valor do seguro será destinado à reconstrução do edifício.
Parágrafo 3o. - A responsabilidade civil do condomínio perante terceiros, será objeto de seguro cujo valor a Assembléia de Condôminos fixará.
Art. 16 - O Condomínio será administrado por 01 (hum) Síndico, (hum) Subsíndico e com a orientação e fiscalização de um Conselho Consultivo, composto por 03 (três) membros, todos eleitos, em Assembléia Geral. pelo período de 01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição.
Art. 17 - As eleições seguirão o seguinte processo:
a) o preenchimento dos cargos dar-se-á por escrutíneo, dentre os candidatos inscrito e em pleno gozo de seus direitos, perante a Assembléia_
b) será proclamado eleito aquele que obtiver maioria simples de votos, observado o número de participantes, de que trata o artigo 33 desta Convenção;
c) se para cargo eletivo houver 01 (hum) candidato apenas, este poderá ser eleito por aclamação;
d) a contagem de votos será feita por quem Presidir a reunião e seu Secretário. Os dois serão escolhidos entre os condôminos participantes da Assembléia;
e) É permitido ao condômino candidatar-se independentemente de chapa:
f) no caso de não preenchimento dos cargos de Síndico e de no mínimo 02 (dois) membros do Conselho Consultivo, a Assembléia Geral se instalará e permanecerá reunida em caráter permanente até que os cargos sejam preenchidos.
Art. 18 - No caso de impedimento ou desistência do Síndico, ele será substituido pelo Subsíndico, que assumirá as funções até o término do mandato mediante termo correspondente lavrado em livro de regristros do Condomínio_
Parágrafo 1o. - Ocorrendo impedimento do Síndico e do Subsíndico. exercerá interinamente a administração do Condomínio, o membro do Conselho Consultivo mais antigo no prédio.
Parágrafo 2o. - Vagando os cargos de Síndico e Subsíndico, far-se-ão eleições correspondentes quinze dias após aberta a última vaga, podendo os eleitos, se estiverem de acordo e mediante deliberação em Assembléia Geral, tanto completar o mandato de seus antecessores, como consignar novo mandato de 01 (hum) ano.
Art. 19 -A remuneração do Síndico (que pode inclusive ser por ele renunciada), será estipulada pela Assembléia Geral que o eleger.
Art. 20 - Os mandatos do Subsíndico e dos membros do Conselho Consultivo não serão remunerados.
Parágrafo 1o. - o Subsíndico só perceberá remuneração quando em substituição ao Síndico;
Parágrafo 2o: - o Síndico não perceberá remuneração quando das substituições.
Art. 21 - Ao Síndico e ao Subsindico, nos impedimentos do Síndico compete, além das atribuições provistas no artigo 22, parágrafo 1o. da Lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964:
a) executar as deliberações exaradas em Assembléia Geral do Condomínio;
b) prestar contas à Assembléia Geral Ordinária ou a qualquer convocada para este fim, encaminhando trimestralmente, a cada condômino, demonstrativo periódico da receita e despesa;
c) admitir e demitir empregados, fixando-lhes as atribuições e ordenados, de acordo com a verba estabelecida para o ano;
d) contratar serviços de terceiros para serviços de instalação de peças ou equipamentos, dedetizaçôes, consertos, etc.;
e) contratar serviços de Contador ou Administradora, de acordo com o que ficar estabelecido nas Assembléias Gerais;
f) convocar Assembléias Gerais:
g) manter e escriturar livro-caixa, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo Conselho Consultivo;
h) cobrar, inclusive judicialmente, quando for o caso, as cotas-partes devidas pelos condôminos;
i) encaminhar a cada condômino, quando solicitado, cópia desta Convenção, das Leis e regulamentos condominiais e do Regimento Interno.
Ari. 22 - Para efeito do que dispõe a alínea "b" do artigo 20, poderá o Síndico, nos 10 (dez) dias que antecederem o término do seu mandato, suspender o movimento financeiro do Condomínio- -
Art. 23 - Competirá ao SUBSINDICO:
a) substituir o Síndico nos seus impedimentos eventuais;
b) colaborar com o Síndico na administração do Condomínio, bem como praticar atos autorizados por ele, relativos a defesa dos interesses comuns, nos limites de sua atribuição;
c) respeitar e fazer respeitar a presente Convenção e Regimento Interno;
d) levar ao Síndico, as reinvidicações dos moradores;
Art. 24 - Dos atos do Síndico e do Subsíndico, caberá ao condômino interessado recorrer ao Conselho Consultivo, em grau de recurso, e, em última instância administrativa, à Assembléia Geral, cuja convocação obedecerá ao disposto no Artigo 29 da Convenção da presente Convenção.
Art. 25 - Competirá ao CONSELHO CONSULTIVO:
a) funcionar como órgão consultivo e fiscalizador para orientar o Síndico nas solução dos problemas do Condomínio;
b) fiscalizar e dar parecer sobre as contas administradas pelo Síndico:
c) abrir, rubricar e encerrar o livro-caixa;
d) pronunciar-se em grau de recurso das decisões do Síndico;
e) orientar o Síndico para o cumprimento das diretrizes estabelecidas em Assembléia, bem como para o fiel cumprimento da presente Convenção e do Regimento Interno;
f) emitir juízo sempre que consultado, ou se assim se fizer necessário;
g) apreciar os recursos propostos pelos condôminos, com decisão pelo voto da maioria;
h) remeter os recursos à Assembléia, sempre que for manifesto, o desejo das partes envolvidas;
i) deliberar sobre as aplicações de multa estabelecidas na presente Convenção.
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 26 - As Assembléias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias:
Parágrafo único - A Assembléia Geral é o poder máximo da Administração do Condomínio.
Art. 27 - A Assembléia Geral Ordinária se realizará anualmente na primeira quinzena de agosto e terá por objetivos;
a) julgar as contas e aprovar o orçamento para o exercício que se inicia;
b) eleger a Administração do Condomínio;
c) fixar a remuneração do Síndico;
d) discutir outros assuntos que venham a constar no Edital de Convocação.
Art. 28 - As reuniões para as Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Síndico, ou seu substituto legal, por meio de aviso afixado no quadro de aviso, nas portarias das prumadas, ou Edital, designando a pauta, o dia, a hora e local, com antecedência mínima de uma semana.
Art. 29 - Sempre que for de interesse do Condomínio, poderão ser realizadas Assembléias Gerais Extraordinárias, convocáveis pelo Síndico. por seus substituto legal ou por 1/4 (um quarto) dos condôminos.
Art. 30 - As Assembléias Gerais Extraordinárias terão por objetivos: a) tratar de assuntos de interesse geral e/ou inadiáveis.
Art. 31 - As Assembléias Gerais Extradordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Havendo motivo de comprovada urgência. o prazo de antecedência poderá ser reduzido para até 24 horas.
Art. 32 - Na instalação das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, em primeira convocação exigir-se-á o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos condôminos em dia com suas obrigações condominiais.
Parágrafo único - Não atingindo o "quorum" a segunda convocação se realizará 10 (dez) minutos após, com qualquer número de condôminos em dia com as suas obrigações condominiais.
Art. 33 - As decisões que objetivarem modificação da presente Convenção, ou do Regimento Interno, somente poderão ser tomadas por 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos (artigo 9o. da Lei no. 4.591 de 14/1211964).
Art. 34 - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Síndico, ou pelo Subsíndico, nos impedimentos daquele.
Parágrafo único - No caso do não comparecímento do Síndico ou Subsíndico, poderá ser, pelos presentes. convidado para aquela função, qualquer dos condôminos que esteja em pleno gozo dos direitos de votar e ser votado.
Art. 35 - As decisões tomadas pela maioria dos votos dos condôminos presentes à Assembléia legalmente convocada, obrigarão a todos, mesmo os ausentes, a cumprir tudo aquilo que foi votado e decidido pela maioria dos presentes, a excessão do artigo 33 da presente Convenção.
Art. 36 - Para efeito da deliberação, cada condômino terá direito a 01 (hum) voto e poderá ser representado por procurador constituído.
Art. 37 - Antes de iniciados os trabalhos, os condôminos lançarão, no livro de presença, o seu nome, bem como, o número de seu apartamento, legível. Será pedida a prova de identidade, se o morador não for conhecido.
Art. 38 - Os atos do Síndico ou do seu substituto legal. desde que compreendidos na administração do Condomínio, somente poderão ser modificados pela Assembléia Geral, que apoiada pelo artigo 22. parágrafo quinto, da Lei número 4.591/64. poderá inclusive destituí-lo.
Art. 39 - Não poderão votar e ser votados nas Assembléias, os condôminos que estiverem em atraso com as suas obrigações financeiras para com o Condomínio (pagamento de taxas, simples ou extras. e muitas impostas por infrigência à Convenção ou Regimento Interno).
Parágrafo 1o. - É vedado ao condômino votar em assuntos de seu interesse particular.
Parágrafo 2o. - A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos não implica em exoneração de seus encargos para com o Condomínio.
Art. 40 - De tudo que ocorrer nas Assembléias lavrar-se-á Ata, em livro próprio, assinada por todos os condôminos presentes ou seus procuradores. O livro de Atas será rubricado por dois condôminos. nomeados em Assembléia, e ficará em poder do Síndico, como depositário, à disposição dos moradores.
Art. 41 - As Assembléias Gerais tem poderes para resolver quaiquer dúvidas, casos não previstos em lei, nesta Convenção ou no Regimento Interno.
Art. 42 - Uma semana a seguir à realização das Assembléias Gerais, o Síndico, ou seu substituto legal, fará afixar nos quadros de aviso das podarias (prumadas), as deliberações nelas tomadas, enviando também cópias a todos os condôminos.
DA ADMINISTRAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 43 - Considerando que o Bloco 'E". objeto desta Convenção. é geminado ao Bloco °C" da mesma Quadra, e considerando também que entrada e saída de ambas garagens são interdependentes, os condôminos poderão optar por ADMINISTRAÇÃO ÚNICA, mediante as seguintes seguintes seguintes disposições:
a) Os dois Condomínios, em respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias e especificas, preferivelmente aprazadas para o mesmo dia e hora, decidirão respectivamente sobre o assunto:
b) Em Assembléias Gerais distintas, cada Condomínio elegerá seus próprio Subsindico e Conselho Consultivo, os quais conjuntamente em reunião específica, elegerão um Síndico Geral comum aos dois Blocos e Conselhos Consultivos, compondo assim esses 09 (nove) membros o
COLEGIADO ADMINISTRATIVO
c) A estrutura jurídica de cada Condomínio e respectivo controle contábil, serão mantidos separadamente para cada Bloco;
d) As despesas comuns e ordinárias serão rateadas igualmente entre as 96 (noventa e seis) unidades dos dois Blocos, enquanto as extraordinárias de cada um. o serão entre as 48 (quarenta e oito) unidades respectivamente correspondentes;
e) Qualquer dos Condominios em Assembléia Gerai, convocada especificamente pelo respectivo Subsíndico, poderá eventualmente denunciar a administração comum, desvinculando-se do Síndico Geral e elegendo sua própria administração independente;
f) A remuneração do Síndico Geral será deliberada pelo COLEGIADO ADMINISTRATIVO, a partir de propostas correspondentes. estabelecidas em respectivas Assembléias Gerais dos dois Condomínios_
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - As vagas-reserva da garagem passarão à administração do Síndico, sendo alugadas exclusivamente aos condôminos do Bloco, em dia com as sua obrigaçoes condominiais, através de leilão por melhor preço. efetivada semestralmente em Assembléia específica_
Parágrafo único - O lance mínimo será o correspondente a 20% (vinte por cento) da taxa condominial vigente.
Art. 45 - Todos as dependências para guarda de material (PCs) também passarão à administração do Síndico e todos os condôminos terão o direito de guardar seus pertences em qualquer um deles, sem ônus, menos nos destinados para o porteiro/zelador e para escritório do Condomínio.
Art. 46 - Ficam ratificados todos os atos praticados pela administração provisória anterior à presente Convenção.
Art. 47 - O exercícío financeiro do Condomínio terá inicio a 10 de setembro de cada ano, findando a 31 de agosto do ano seguinte.
Art. 48 - O Regimento Interno do Edifício fica legalmente ratificado por esta Convenção e seu descumprimento importa em aplicação de qualquer penalidade nela estabelecida.
Art. 49 - Fíca autorizado o Sr. Oficial de Registro de Imóveis competente a proceder às averbações e registros da construção e desta Convenção, para fins previstos na Lei Federal no. 4.591, de 16/12/1964.
Art. 50 - É eleito o foro de Brasília - DF, para qualquer ação ou medida judicial fundada na presente convenção.
Parágrafo 1o. - As disposições estipuladas nesta Convenção servirão de base para a elaboração do Regimento Interno do Edifício.
Parágrafo 2o. - Os casos omissos nesta Convenção e no Regimento interno, que não tenham solução pelo Conselho Consultivo ou Assembléia Geral, serão regulados pela Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e qualquer outra legislação aplicável.
Assim, devidamente convencionados, assinam a presente que vai extraida em 04 (quatro) vias de igual teor, para os efeitos legais e que, após devido registro no Cartório de Registro de Imóveis de Circunscrição do imóvel, cópias legais serão expedidas e tantas quantas necessárias, na forma da lei, para fins de direito.
Brasília-DF, 26 de agosto de 1991
Nenhum comentário:
Postar um comentário